JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Rogerio Schietti Cruz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
18/06/2015
Data de publicação
03/08/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 18/06/2015, p. 03/08/2015

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. REJULGAMENTO DETERMINADO PELO STF. VERBAS REMUNERATÓRIAS DEVIDAS A SERVIDOR PÚBLICO. CRITÉRIO DE FIXAÇÃO DOS JUROS MORATÓRIOS. APLICAÇÃO DA LEI N. 11.960/2009. 1. Rejulgamento do feito determinado pelo Supremo Tribunal Federal, por entender que o acórdão desta Corte, ao afastar a aplicação do critério de atualização monetária estabelecido na Lei n. 11.960/2009, desobedeceu os termos da liminar deferida nos autos das ADIs n. 4.357 e 4.425. 2. Devido ao contexto, sob pena de desobediência à ordem emanada da Corte Suprema, impõe-se determinar a adoção dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, nos moldes do art. 5º da Lei n. 11.960/2009, a partir de sua vigência (30/6/2009). 3. Embargos de declaração de Marli Pires dos Santos rejeitados e embargos da União acolhidos, com efeitos infringentes. (EDcl no Ag n. 1.160.600/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/6/2015, DJe de 3/8/2015.)
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