- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 23/06/2015
- Data de publicação
- 30/06/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 23/06/2015, p. 30/06/2015
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ALÍNEA "C". AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS JULGADOS. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. UTILIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO DA "EXECUÇÃO INVERTIDA". POSSIBILIDADE. 1. A divergência jurisprudencial deve ser demonstrada segundo o disposto no arts. 541 do Código de Processo Civil - CPC e 255 do RISTJ, que exigem o cotejo analítico das teses dissidentes com a demonstração das circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. 2. Cinge-se a controvérsia dos autos acerca do cabimento da utilização da "execução invertida". Trata-se de procedimento que vem sendo utilizado pela Fazenda Pública quando condenada em obrigação de pagar quantia certa, mediante Requisição de Pequeno Valor (RPV). Nesses casos, ao invés de aguardar a fase executiva do débito já reconhecido, a Fazenda Pública antecipa-se ao credor, cumprindo espontaneamente a obrigação por meio da apresentação dos cálculos. 3. A possibilidade da utilização da "execução invertida" não caracteriza a inovação do rito previsto no artigo 730 do CPC, na medida que é pressuposto para o ajuizamento da execução o inadimplemento. O que não ocorre no caso, considerando que a Fazenda Pública está cumprindo espontaneamente a obrigação. 4. Assim, não há que se falar em qualquer prejuízo ao credor. Ao contrário, a adoção da "execução invertida" termina por possibilitar a expedição mais célere do RPV, efetivando o princípio da celeridade e razoável duração do processo, sem necessidade de aguardar a citação da Fazenda Pública, para uma possível oposição dos embargos à execução. 5. Por fim, impede ressaltar que não concordando com o valor apresentado, caso entenda pela existência de saldo em seu favor que não foi integralmente adimplido, poderá o credor formular uma futura execução. 6. Recurso especial parcialmente conhecido, e nessa parte não provido. (REsp n. 1.524.662/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 23/6/2015, DJe de 30/6/2015.)
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