- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 23/06/2015
- Data de publicação
- 20/08/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 23/06/2015, p. 20/08/2015
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS TRANSNACIONAL. QUANTIDADE E NATUREZA DA SUBSTÂNCIA APREENDIDA. 3.028 GRAMAS DE COCAÍNA. NECESSIDADE DE EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. ART. 42, LEI N.° 11.343/2006. POSSIBILIDADE. INDÍCIOS IMPRECISOS DA PRÁTICA ANTERIOR DE ATIVIDADES CRIMINOSAS. DIMINUIÇÃO DA PENA CONFORME ART. 33, §4º, LEI N.° 11.343/2006. POSSIBILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE INFERIOR A QUATRO ANOS. POSSIBILIDADE. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recurso especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia. 2. A quantidade e natureza da substância apreendida pode ser utilizada para exasperação da pena-base nos termos do art. 42, da Lei n.º 11.343/2006. 3. A causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, §4º, da Lei n.º 11.343/2006, deverá ser aplicada quando, além de satisfeitos os demais requisitos, não pesar contra o paciente indícios concretos de que ele se dedique à atividades criminosas. 4. É possível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos nos crimes de tráfico de drogas, se preenchidos os requisitos legais. 5. Habeas corpus não conhecido, mas, de ofício, reconhecido o direito à paciente da diminuição da pena, no patamar máximo de redução, conforme art. 33, §4º, Lei 11.343/2006, tornando a reprimenda definitiva em 2 (dois) anos, 8 (oito) meses e 20 dias de reclusão em regime fechado, e 272 (duzentos e setenta e dois) dias-multa à base do mínimo legal, bem como concedida a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos conforme art. 44, CP, cabendo ao juízo da execução a sua fixação. (HC n. 204.588/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 23/6/2015, DJe de 20/8/2015.)
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