- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/03/2020
- Data de publicação
- 09/03/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 03/03/2020, p. 09/03/2020
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E CONCUSSÃO. MEDIDAS CAUTELARES. FUNDAMENTAÇÃO. RECORRENTE SERVIDOR PÚBLICO. RELAÇÃO DE SUBORDINAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE (FATOS DE 2013 A 2016). MEDIDAS APLICADAS EM DEZEMBRO DE 2018. INSTRUÇÃO ENCERRADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA DE NECESSIDADE E ADEQUAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Caso em que o recorrente é acusado de participar de um esquema de desvio de recursos públicos, envolvendo o chefe do executivo e Vereadores do Município de Araucária/PR, no período de 2013 a 2016 - repasse mensal do valor de R$ 10.000,00 aos membros do parlamento municipal. A denúncia foi oferecida no dia 6/12/2018 e, por ocasião do recebimento, em 17/12/2018, o Juízo processante acolheu a representação ministerial de aplicou medidas cautelares. 2. Nos termos do §1º do art. 315 do CPP, introduzido pela Lei n. 13.964/2019, prescreve que, "[n]a motivação da decretação da prisão preventiva ou de qualquer outra cautelar, o juiz deverá indicar concretamente a existência de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada". 3. No caso em exame, as medidas cautelares foram aplicadas sem observar a necessária contemporaneidade, porque os fatos investigados datam dos anos de 2013 a 2016, exercendo o recorrente um papel de subordinação ao agente político, não havendo qualquer dado concreto e atual que indique um risco de reiteração, mesmo à época do recebimento da denúncia, em dezembro de 2018. 4. Quanto ao suposto comprometimento ao regular desenvolvimento do processo ou a aplicação da lei penal, o decreto presumiu um "risco de que as possíveis vítimas venham a ser interpeladas no curso do processo" sem apontar uma informação concreta e adequada. Como é cediço, "[p]ara a aplicação das medidas cautelares diversas da prisão, exige-se fundamentação específica que demonstre a necessidade da medida em relação ao caso concreto." (RHC n. 68.875/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, julgado em 19/5/2016, DJe 9/6/2016). 5. Ademais, em consulta ao site do Tribunal estadual, não se verifica registros de descumprimento das medidas restritivas que se prolongam por mais de um ano, mesmo já estando concluída a instrução processual, o que evidencia a ausência dos perigos que foram presumidos por ocasião da aplicação. 6. Recurso ordinário em habeas corpus parcialmente provido para revogar as medidas cautelares, mantendo apenas o dever de comparecimento periódico em juízo. (RHC n. 110.240/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/3/2020, DJe de 9/3/2020.)
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