JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
05/03/2020
Data de publicação
16/03/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 05/03/2020, p. 16/03/2020

Ementa

RECURSO EM HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E CONCUSSÃO. MEDIDAS CAUTELARES. FUNDAMENTAÇÃO. RECORRENTE ASSESSOR DE VEREADOR. RELAÇÃO DE SUBORDINAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE (FATOS DE 2013 A 2016). MEDIDAS APLICADAS EM DEZEMBRO DE 2018. PACIENTE ELEITO POSTERIORMENTE VEREADOR E PRESIDENTE DO MANDATO LEGISLATIVO MUNICIPAL. AFASTAMENTO DO MANDATO SUPERIOR A UM ANO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INSTRUÇÃO PROCESSUAL ENCERRADA. AUSÊNCIA DE NECESSIDADE E ADEQUAÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Caso em que o recorrente é acusado de participar de um esquema de desvio de recursos públicos, envolvendo o chefe do executivo e Vereadores do Município de Araucária/PR, no período de 2013 a 2016 - repasse mensal de valores aos membros do parlamento municipal. À época dos fatos, o ora recorrente era um dos assessores do gabinete do Vereador Alex Luiz Nogueira e seria um dos responsáveis por "zelar pelo devido cumprimento do determinado pelo então vereador" quanto ao repasse de parte dos salários e demais benefícios" (e-STJ fl. 582), tendo sido exonerado em 12/2/2016. Posteriormente, foi eleito vereador e presidente da Câmara do Municipal. A denúncia foi oferecida no dia 6/12/2018 e, por ocasião do recebimento, o Juízo processante acolheu a representação ministerial e aplicou ao recorrente medidas cautelares, entre elas o afastamento do cargo de vereador e de presidente da Câmara municipal. 2. Nos termos do §1º do art. 315 do CPP, introduzido pela Lei n. 13.964/2019, "[n]a motivação da decretação da prisão preventiva ou de qualquer outra cautelar, o juiz deverá indicar concretamente a existência de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada.". 3. No caso em exame, os fatos investigados datam dos anos de 2013 a 2016, período em que o recorrente ocupava o cargo de assessor, exercendo um papel de subordinação ao agente político, um vereador do município. Ademais, o recorrente foi exonerado em dezembro de 2016. Ausência de dado concreto, atual, contemporâneo, que indique um risco de reiteração, mesmo à época do recebimento da denúncia, em dezembro de 2018. 4. Outrossim, a eleição posterior do recorrente para o mandato de vereador não representa, necessariamente, um risco ao processo, pois não se pode presumir que essa sua posição política, posterior aos fatos denunciados, causará embaraços à instrução processual ou mesmo a aplicação da lei penal. 5. Ainda, a instrução processual está encerrada e a medida cautelar de suspensão do exercício da função pública ocupada foi aplicada sem prazo determinado, já tendo superado um ano, tempo que se mostra desarrazoado frente ao período para o qual foi eleito (representa mais de 1/4 do mandato eletivo), configurando uma interferência judicial indevida. Aliás, os mandatos municipais no Brasil serão encerrados no final do corrente ano. - Com efeito, o papel do Poder Judiciário é fazer observar e cumprir as disposições constantes do ordenamento jurídico, não sendo legitimado a atrair, para si, responsabilidades de decisões políticas inerentes ao exercício do sufrágio. - Precedentes do STJ. 6. Recurso ordinário em habeas corpus parcialmente provido para revogar as medidas cautelares ainda em vigor, impostas ao recorrente, mantendo, apenas, a determinação de comparecimento periódico em juízo, o dever permanecer no distrito da culpa e a vedação de assumir qualquer outra função diversa da atividade típica da atuação parlamentar, inclusive cargos de direção na Câmara de Vereadores. (RHC n. 110.482/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2020, DJe de 16/3/2020.)
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