JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
05/03/2020
Data de publicação
12/03/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 05/03/2020, p. 12/03/2020

Ementa

RECURSO EM HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E CONCUSSÃO PASSIVA. MEDIDAS CAUTELARES. FUNDAMENTAÇÃO. RECORRENTE REELEITO VEREADOR. (FATOS DE 2013 A 2016). AFASTAMENTO DO CARGO DE VEREADOR EM ABRIL DE 2018. DEMAIS MEDIDAS APLICADAS NO MÊS SEGUINTE. EXCESSO DE PRAZO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Caso em que o recorrente é acusado de participar de um esquema de desvio de recursos público, envolvendo o chefe do executivo e Vereadores do Município de Araucária/PR, no período de 2013 a 2016 - repasse mensal de valores aos membros do parlamento municipal. À época dos fatos, o ora recorrente era vereador e foi posteriormente reeleito - estando afastado desde 1º/4/2018 por decisão do juízo de primeiro grau que decretou também a prisão preventiva. Em 17/5/2018, o Tribunal estadual revogou o decreto prisional, ratificou o afastamento provisório das funções de vereador e aplicou outras medidas cautelares. 2. No caso em exame, os fatos investigados se referem ao mandato anterior do paciente - teriam ocorridos entre os anos de 2013 e 2016 - e o Tribunal não indicou um risco concreto e atual, apenas mencionou haver uma "grande possibilidade de reiteração delitiva", em razão da força política do paciente, concluindo, com base nessa suposição, ser alta a probabilidade de obstrução e produção de probatória durante a instrução criminal (e-STJ fls. 221/222). Porém, passados quase dois anos de vigência das medidas (foram aplicadas em 17/5/2018), a instrução ainda não foi concluída e não há registros de descumprimentos. 3. Ademais, o afastamento do cargo de vereador do município foi determinado em decisão com data de 1º/4/2018, também há quase dois anos, período notadamente desproporcional, sobretudo quando comparado ao tempo de mandato parlamentar, que é de quatro anos. Ainda, a medida foi aplicada sem prazo determinado e já se aproxima de 1/2 do período para o qual o recorrente foi eleito, configurando uma interferência judicial indevida. Aliás, os mandatos municipais no Brasil serão encerrados no final do corrente ano. - Com efeito, o papel do Poder Judiciário é fazer observar e cumprir as disposições constantes do ordenamento jurídico, não sendo legitimado a atrair, para si, responsabilidades de decisões políticas inerentes ao exercício do sufrágio. - Precedentes do STJ. 4. Recurso ordinário em habeas corpus parcialmente provido para revogar as medidas cautelares ainda em vigor, entre elas o afastamento das funções do vereador do município, impostas ao recorrente, mantendo a determinação de comparecimento periódico em juízo e o dever de permanecer no distrito da culpa, não podendo o recorrente assumir qualquer outra função diversa da atividade típica da atuação parlamentar, inclusive cargos de direção na Câmara Municipal. (RHC n. 110.808/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2020, DJe de 12/3/2020.)
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