- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 23/06/2015
- Data de publicação
- 29/06/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 23/06/2015, p. 29/06/2015
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. RENDA MENSAL INICIAL. REVISÃO. PRETENSÃO JULGADA IMPROCEDENTE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM COM FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. 1. O tema foi julgado com enfoque predominantemente de índole constitucional, uma vez que o Tribunal a quo, ao decidir acerca da concessão do benefício previdenciário ao recorrente, assim o fez com fundamento no art. 7º, inciso IV, da Constituição Federal. 2. A decisão agravada está em sintonia com a jurisprudência do STJ, sedimentada no sentido de que, estando o acórdão recorrido embasado em fundamento de natureza exclusivamente constitucional, impossível o seu reexame em recurso especial, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal, em sede de apelo extraordinário, conforme disposto no art. 102 da Carta Política. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.180.379/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/6/2015, DJe de 29/6/2015.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.