- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 23/06/2015
- Data de publicação
- 01/07/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 23/06/2015, p. 01/07/2015
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA 283/STF. PENSÃO DE EX-COMBATENTE. ÓBITO DO INSTITUIDOR NA VIGÊNCIA DAS LEIS NºS. 3.765/60 E 4.242/63. 1. A falta de combate a fundamento específico da decisão agravada justifica a impossibilidade de análise do recurso especial, ante o óbice da Súmula 283/STF. 2. Esta Corte entende que o direito à pensão de ex-combatente deve ser regido pela lei vigente à época do instituidor. 3. No caso dos autos, o óbito do ex-combatente ocorreu em 18/12/54, sob a égide das Leis nºs 3.765/60 e 4.242/63, que autorizava o deferimento da pensão às filhas maiores de 21 anos e válidas, desde que comprovada a incapacidade de prover sua subsistência e a não percepção de outra importância dos cofres públicos. 4. Diante do caráter assistencial de tal benefício, os requisitos para sua percepção são exigidos tanto dos ex-combatentes como de seus dependentes. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 535.551/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 23/6/2015, DJe de 1/7/2015.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.