- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 23/06/2015
- Data de publicação
- 01/07/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 23/06/2015, p. 01/07/2015
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA AFRONTA AOS ARTS. 128 E 460 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ÓBICE DO ENUNCIADO SUMULAR 211/STJ. DISCUSSÃO SOBRE A SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO, COM BASE NO ART. 151, III, DO CTN. QUESTÃO ATRELADA À INTERPRETAÇÃO DE DIREITO LOCAL. INCIDÊNCIA DO VERBETE SUMULAR 280/STF, POR ANALOGIA. AGRAVO INTERNO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. I. Quanto à aludida violação aos arts. 128 e 460 do CPC, tais questões não foram apreciadas, pelo Tribunal de origem, o que torna a matéria carente de prequestionamento e impossível de ser analisada, em sede de Recurso Especial. Incide, no ponto, o teor do enunciado sumular 282/STF. II. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça não tem a missão constitucional de interpretar dispositivos da Lei Maior, em sede de Recurso Especial. Cabe tal dever ao Supremo Tribunal Federal, pelo meio de impugnação cabível, motivo pelo qual não se pode conhecer da aventada ofensa ao art. 37, caput, da Constituição da República. Precedentes: STJ, AgRg no REsp 1.291.668/MG, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe de 15/02/2013; AgRg no AREsp 244.838/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 15/02/2013. III. Sobre a negativa de vigência ao art. 151, III, do CTN, a Corte de origem, ao reconhecer a impossibilidade de interposição de recurso voluntário a uma das Câmaras do TARF, baseou-se no art. 24 da Lei do Estado do Rio Grande do Sul 6.537/73. Assim, o exame da controvérsia, como colocada, exigiria a análise de dispositivos de legislação local, pretensão vedada, em sede de Recurso Especial, nos termos do enunciado sumular 280/STF, por analogia. Precedentes do STJ (AgRg no AREsp 217.263/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 28/09/2012; AgRg no AREsp 123.073/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 03/05/2012). IV. Agravo Regimental ao qual se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 603.323/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 23/6/2015, DJe de 1/7/2015.)
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