- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 23/06/2015
- Data de publicação
- 01/07/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 23/06/2015, p. 01/07/2015
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO RECURSO ESPECIAL. JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDA NA ORIGEM. DESNECESSIDADE DE RENOVAÇÃO DO PEDIDO, NA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. PRECEDENTE RECENTE DA CORTE ESPECIAL DO STJ. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS. I. Na forma da recente jurisprudência da Corte Especial do STJ, firmada em 26/02/2015, "desde que adequadamente formulado o pedido e uma vez concedida, a assistência judiciária gratuita prevalecerá em todas as instâncias e para todos os atos do processo, nos expressos termos assegurados no art. 9º da Lei 1.060/50", sendo desnecessária a renovação do pedido de gratuidade de justiça anteriormente deferido, em cada instância e a cada interposição de recurso, mesmo na instância extraordinária (STJ, AgRg nos EAREsp 86.915/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, DJe de 04/03/2015). Superação de anterior entendimento da Corte Especial do STJ sobre o assunto. II. Caso concreto em que o benefício da gratuidade de justiça fora deferido, à parte agravada, pelo Juízo a quo, consoante certificado nos autos. III. Embargos Declaratórios rejeitados, à míngua de vícios. (EDcl no REsp n. 1.276.048/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 23/6/2015, DJe de 1/7/2015.)
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