- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 23/06/2015
- Data de publicação
- 05/08/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 23/06/2015, p. 05/08/2015
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO AJUIZADA POR ASSOCIAÇÃO NA QUALIDADE DE SUBSTITUTA PROCESSUAL. INTERESSES COLETIVOS DE TODA A CATEGORIA. LEGITIMIDADE. CONDIÇÃO DE FILIADO OU ASSOCIADO. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES DO STJ ARTIGOS 472 E 535 DO CPC. TESES NÃO PREQUESTIONADAS. GRATIFICAÇÃO DE INCREMENTO DA FISCALIZAÇÃO E DA ARRECADAÇÃO (GIFA). EXTENSÃO AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NO MESMO PERCENTUAL CONCEDIDO AOS SERVIDORES EM ATIVIDADE. 1. O requisito do prequestionamento pressupõe prévio debate da questão pelo Tribunal de origem, à luz da legislação federal indicada, com emissão de juízo de valor acerca dos dispositivos legais apontados como violados. 2. Ainda que a pretensa violação de lei federal tenha surgido no julgamento do acórdão recorrido, é indispensável a oposição de embargos de declaração para que o Tribunal de origem se manifeste sobre a questão, sob pena de não restar satisfeito o requisito do prequestionamento, atraindo, por analogia, o óbice da Súmula 282/STF. 3. "Os sindicatos e associações, na qualidade de substitutos processuais, detêm legitimidade para atuar judicialmente na defesa dos interesses coletivos de toda a categoria que representam, sendo prescindível a relação nominal dos filiados e suas respectivas autorizações, nos termos da Súmula 629/STF. Precedentes: AgRg no REsp 1.423.791/BA, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 26/3/2015; AgRg no AREsp 446.652/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 27/3/2014; AgRg no AREsp 265.787/DF, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 13/5/2013." (AgRg nos EDcl no AREsp 656.423/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/05/2015, DJe 19/05/2015). 4. A Gratificação de Incremento da Fiscalização e da Arrecadação (GIFA) deve ser estendida aos aposentados e pensionistas no mesmo percentual concedido aos servidores em atividade, tendo em conta sua natureza genérica. Precedentes. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.395.692/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 23/6/2015, DJe de 5/8/2015.)
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