- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 15/08/2022
- Data de publicação
- 19/08/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 15/08/2022, p. 19/08/2022
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. SISTEMA REMUNERATÓRIO E BENEFÍCIOS. GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de cumprimento de sentença por quantia certa contra a União Federal, objetivando condenação da ré ao pagamento integral dos valores correspondentes à Gratificação de Incremento da Fiscalização e Arrecadação - em iguais condições aos servidores ativos. Na sentença o pedido foi julgado improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente modificada, reconhecendo aos servidores aposentados e pensionistas da Receita Federal o direito à percepção da Gratificação de Incremento da Fiscalização e Arrecadação (GIFA) nos mesmos moldes e valores pagos aos servidores da ativa. II - A Corte Especial do Superior Tribunal, no julgamento do EREsp n. 766.637/RS, de relatoria da Ministra Eliana Calmon (DJe 1º/7/2013), firmou entendimento de que os sindicatos detêm legitimidade ativa ad causam para atuar como substitutos processuais em ações coletivas, nas fases de conhecimento, na liquidação e na execução, sendo prescindível autorização expressa dos substituídos. III - Além disso, ficou claro no acórdão que se trata de sindicato atuando em substituição processual. Consoante disposição da Súmula n. 629/STF, o sindicato, na qualidade de substituto processual, "atua na esfera judicial na defesa dos interesses coletivos de toda a categoria que representa, sendo dispensável a relação nominal dos filiados e suas respectivas autorizações". Nesse sentido: AgInt nos EDcl no REsp n. 1.869.298/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 30/11/2020, DJe 3/12/2020; EDcl no AgInt no AREsp n. 1.481.158/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/12/2020, DJe 18/12/2020. IV - Está em consonância com a jurisprudência desta Corte o acórdão que afastou a tese de ilegitimidade dos membros da categoria não listados na exordial (AgInt no REsp n. 1.929.303/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 4/10/2021, DJe 7/10/2021). Tal entendimento somente seria afastado, conforme a jurisprudência desta Corte se houvesse limitação no próprio título executivo. V - Quanto à incidência de juros sobre os valores do PSS, o entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que a retenção na fonte, para cumprimento de obrigação tributária, não afasta a propriedade do servidor sobre a totalidade da verba destinada aos seus vencimentos. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.942.190/CE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 20/9/2021, DJe 22/9/2021. VI - Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.958.600/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 19/8/2022.)
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