- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 23/06/2015
- Data de publicação
- 04/08/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 23/06/2015, p. 04/08/2015
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA ESCRIVÃO DA POLÍCIA CIVIL. EXIGÊNCIA DE APROVAÇÃO EM TESTE DE APTIDÃO FÍSICA PARA INGRESSO NO QUADRO DA INSTITUIÇÃO POLICIAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. Em interpretação das leis que regem os concursos públicos nos diversos Estados da Federação, excluiu-se do alcance da norma o cargo de escrivão de polícia, por se entender não ser razoável condicionar a nomeação do candidato à aprovação do teste de aptidão física. Pelo STF: RE 505654 AgR, Relator: Min. Marco Aurélio, Primeira Turma, DJe-225; RE 511588 AgR, Relator Min. Marco Aurélio, Primeira Turma, DJe-109; pelo STJ: RMS 42.674/BA, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 12/06/2014. 2. Com a finalidade de preservar a norma legal, essa interpretação foi necessária à não declaração de inconstitucionalidade da lei, não sendo aplicável, assim, o art. 97 da Constituição Federal. A respeito: ARE 790364 AgR, Relator Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe-115; Rcl 14153 AgR, Relator Min. Marco Aurélio, Primeira Turma, DJe-100. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no RMS n. 43.833/MA, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 23/6/2015, DJe de 4/8/2015.)
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