JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
03/06/2014
Data de publicação
12/06/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 03/06/2014, p. 12/06/2014

Ementa

ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. POLICIAL CIVIL. ESCRIVÃO. TESTE DE APTIDÃO FÍSICA. DECADÊNCIA. PRAZO CONTADO A PARTIR DO ATO LESIVO. INOCORRÊNCIA. PRECEDENTES. EXIGÊNCIA DO TAF. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. EXIGIBILIDADE PARA AS FUNÇÕES DO CARGO ESPECÍFICO. INEXISTÊNCIA. PRECEDENTES DO STF. DIREITO LÍQUIDO E CERTO VERIFICADO. 1. Cuida-se de recurso ordinário interposto contra acórdão que denegou a segurança ao pleito mandamental de anulação do ato de exclusão de concurso público ao cargo de escrivão de polícia civil de candidata que havia sido considerada inapta. A recorrente se insurge contra a juridicidade da exigência do teste de aptidão física, porquanto não haveria base legal para esta fase no momento da publicação do Edital SEAB n. 001/97. 2. Não há falar em decadência, pois a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça está firmada no sentido de que o prazo para impetração deve ser contado a partir da ocorrência do ato lesivo e não do advento do edital. Precedentes: AgRg no RMS 29.747/AC, Rel. Ministro Campos Marques (Desembargador convocado do TJ/PR), Quinta Turma, DJe 26.8.2013; AgRg no RMS 41.622/MS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 12.6.2013; e RMS 38.500/GO, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 20.5.2013. 3. No mérito, deve ser dado provimento ao recurso ordinário, uma vez que não havia previsão legal para a exigência do teste de aptidão física, no momento da publicação da Edital SAEB n. 001/97, ou seja, sob a égide da Lei Estadual n. 6.677/94, vigente na época da publicação das regras do certame. Precedentes: AgRg no RMS 34.676/GO, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 15.4.2013; e RMS 36.997/AP, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 6.12.2012. 4. Ademais, a jurisprudência específica do Supremo Tribunal Federal tem acolhido o ponto de vista de que o cargo de escrivão de polícia civil não exige, por si somente, capacidade física a exigir fase específica de concurso. Precedentes: AgR no RE 505.654/DF, Relator Min. Marco Aurélio, Primeira Turma, acórdão eletrônico publicado no DJe-225 em 14.11.2013; e AgR no RE 511.588/MG, Relator Min. Marco Aurélio, Primeira Turma, publicado no DJe-109 em 8.6.2011 e no Ementário vol. 2539-02, p. 203. Recurso ordinário provido. (RMS n. 42.674/BA, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 3/6/2014, DJe de 12/6/2014.)
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