- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 23/06/2015
- Data de publicação
- 04/08/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 23/06/2015, p. 04/08/2015
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. VANTAGENS PESSOAIS NA REMUNERAÇÃO. TETO CONSTITUCIONAL ESTABELECIDO PELA EC 41/03. OBEDIÊNCIA AO ART. 37, XI, DA CF, DIANTE DA AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. PRECEDENTES DESTA EGRÉGIA CORTE SUPERIOR E RE 609.381 SOB O RITO DO 543-B DO CPC. DECISÃO JUDICIAL PRECÁRIA PARA GARANTIA DO RECEBIMENTO DA REMUNERAÇÃO ACIMA DO TETO CONSTITUCIONAL. LIMINAR SUSPENSA POR DECISÃO DO STF. LEGÍTIMA RESTITUIÇÃO AOS COFRES PÚBLICOS POR AUSÊNCIA DE BOA-FÉ. ACÓRDÃO PARADIGMA: ERESP. 1.335.962/RS, REL. MIN. ARNALDO ESTEVES LIMA, DJE DE 2.8.2013. AGRAVO REGIMENTAL DO CÁSSIA VIEIRA TAVARES DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que não subsiste direito adquirido ao recebimento de remuneração além do teto estabelecido pela EC 41/03, não prevalecendo a garantia da irredutibilidade de vencimentos em face da nova ordem constitucional. 2. A Suprema Corte, no RE 609.381, sob o rito do 543-B do CPC, entendeu pelo decote da remuneração que exceder ao teto constitucional estabelecido na EC 41/03. 3. Referente à restituição dos valores amparado por decisão judicial precária, esta egrégia Corte Superior firmou entendimento de que o recebimento de tais valores não é acobertado pela boa-fé, pois a Administração em momento nenhum gerou-lhe uma falsa expectativa de definitividade quanto ao direito pleiteado. 4. Agravo Regimental do CÁSSIA VIEIRA TAVARES desprovido. (AgRg no RMS n. 46.547/MG, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 23/6/2015, DJe de 4/8/2015.)
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