JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Regina Helena Costa
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
23/06/2015
Data de publicação
04/08/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 23/06/2015, p. 04/08/2015

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. RECURSO INTERPOSTO EM SEDE DE AÇÃO CAUTELAR. JULGAMENTO DA AÇÃO PRINCIPAL. EXTINÇÃO. PREJUDICIALIDADE DOS RECURSOS INTERPOSTOS. I - Recurso especial interposto de acórdão que negou provimento à apelação de sentença que, proferida em ação cautelar, extinguiu o processo sem julgamento do mérito, na forma do art. 267, VI, do Código de Processo Civil. II - Prolação de sentença nos autos da ação principal, julgando improcedentes os pedidos formulados na inicial e extinguindo o processo, com julgamento do mérito, na forma do art. 269, I, do Código de Processo Civil. III - Carência superveniente de interesse processual. Caracterização. Recursos prejudicados. IV - O Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada. V - Agravo Regimental improvido. (AgRg no AgRg no AgRg no AREsp n. 589.461/MT, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 23/6/2015, DJe de 4/8/2015.)
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