- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 24/06/2015
- Data de publicação
- 01/07/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, j. 24/06/2015, p. 01/07/2015
ADMINISTRATIVO. RADIODIFUSÃO SONORA. OUTORGA DE PERMISSÃO. RETARDO NA APRESENTAÇÃO DE CERTIDÕES CRIMINAIS RELATIVAS AO SÓCIO-ADMINISTRADOR. ASSINATURA DO CONTRATO DE PERMISSÃO. AFRONTA À EFICIÊNCIA E RAZOABILIDADE. INEXISTÊNCIA. DEMORA JUSTIFICADA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1. Trata-se de mandado de segurança impetrado contra conduta omissiva do Ministro de Estado das Comunicações, relativa à não convocação para a assinatura de contrato de permissão para exploração de serviço de radiodifusão sonora em frequência modulada (FM). 2. A Constituição da República, em seu art. 21, XII, estabelece: Compete à União: [...] XII - explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão: a) os serviços de radiodifusão sonora, e de sons e imagens; [...] Com o objetivo de regular o mencionado dispositivo, garantindo a exploração dos serviços de radiodifusão pela iniciativa privada, a União passou a adotar as exigências do Decreto n. 52.795/1963, recepcionado pela CF/88 e modificado por inúmeras normas posteriores à promulgação da Carta Magna de 1988. 3. De acordo com a Nota da Consultoria Jurídica, as demandas criminais registradas em nome do sócio-administrador perante a Justiça Estadual de São Paulo ficaram pendentes de esclarecimento, a fim de verificar eventual existência de condenação criminal. 4. A Administração Pública agiu dentro da estrita legalidade, ao exigir a apresentação da documentação atinente à idoneidade do sócio-administrador. As exigências estabelecidas pelas normas de regência devem ser cumpridas pelos administrados, não podendo a Administração Pública delas se afastar. 5. Dos autos, não é possível aferir demora injustificada da Administração Pública no ato de outorga de permissão. Isso porque a demora no procedimento se deve ao fato de o interessado ainda não ter apresentado, de forma integral e sem vícios, a documentação exigida. É certo que o Poder Concedente deve observar prazos razoáveis para instrução e conclusão dos processos de outorga de autorização para funcionamento, em homenagem aos princípios da eficiência e razoável duração dos processos (arts. 5º, LXXVIII, e 37, caput, ambos da CF/88). Não obstante, tal exigência somente pode ser reivindicada quando a demora não decorre de atos atribuíveis também ao administrado/interessado. 6. Segurança denegada. (MS n. 20.749/DF, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 24/6/2015, DJe de 1/7/2015.)
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