- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 24/06/2015
- Data de publicação
- 01/07/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, j. 24/06/2015, p. 01/07/2015
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO À RECLAMAÇÃO, POR NÃO ESTAR A PETIÇÃO INICIAL ACOMPANHADA DE QUALQUER PROVA DOCUMENTAL. IMPOSSIBILIDADE DE INSTRUÇÃO POSTERIOR DO FEITO. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Nos termos do art. 105, I, f, da Constituição Federal de 1988 c/c os arts. 13 da Lei 8.038/90 e 187 do Regimento Interno do STJ, cabe Reclamação, da parte interessada ou do Ministério Público, para preservar a competência do Superior Tribunal de Justiça ou para garantir a autoridade das suas decisões. No âmbito deste Tribunal, ainda há outra hipótese de cabimento de Reclamação, prevista na Resolução STJ 12/2009, que "dispõe sobre o processamento, no Superior Tribunal de Justiça, das reclamações destinadas a dirimir divergência entre acórdão prolatado por turma recursal estadual e a jurisprudência desta Corte". II. Consoante ressaltado pela Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, ao negar seguimento à Reclamação 16.814/SP (DJe de 26/03/2014), assim como à Reclamação 16.815/SP (DJe de 27/03/2014), nas reclamações disciplinadas pela Resolução STJ 12/2009, não se admite a juntada posterior de peças, pois tal procedimento é válido, tão somente, em se tratando de reclamações constitucionais, em atenção ao disposto no art. 284 do CPC. III. No caso, a petição inicial desta Reclamação, fundada na Resolução STJ 12/2009, não foi instruída com qualquer documento, inclusive sem a decisão impugnada e a certidão de sua publicação, impedindo a verificação da tempestividade da Reclamação e a constatação da efetiva ocorrência dos fatos narrados na inicial, o que acarreta a negativa de seu seguimento, sendo inadmissível, outrossim, a juntada posterior das peças consideradas essenciais à instrução desta espécie de incidente processual. Precedentes do STJ (AgRg na Rcl 11.823/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 19/02/2014; AgRg na Rcl 4.895/BA, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 02/03/2011; AgRg na Rcl 18.385/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, TERCEIRA SEÇÃO, DJe de 04/09/2014). IV. Agravo Regimental improvido. (AgRg na Rcl n. 24.602/RO, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 24/6/2015, DJe de 1/7/2015.)
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