JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Assusete Magalhães
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
24/06/2015
Data de publicação
01/07/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, j. 24/06/2015, p. 01/07/2015

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO À RECLAMAÇÃO, POR NÃO ESTAR A PETIÇÃO INICIAL ACOMPANHADA DE QUALQUER PROVA DOCUMENTAL. IMPOSSIBILIDADE DE INSTRUÇÃO POSTERIOR DO FEITO. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Nos termos do art. 105, I, f, da Constituição Federal de 1988 c/c os arts. 13 da Lei 8.038/90 e 187 do Regimento Interno do STJ, cabe Reclamação, da parte interessada ou do Ministério Público, para preservar a competência do Superior Tribunal de Justiça ou para garantir a autoridade das suas decisões. No âmbito deste Tribunal, ainda há outra hipótese de cabimento de Reclamação, prevista na Resolução STJ 12/2009, que "dispõe sobre o processamento, no Superior Tribunal de Justiça, das reclamações destinadas a dirimir divergência entre acórdão prolatado por turma recursal estadual e a jurisprudência desta Corte". II. Consoante ressaltado pela Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, ao negar seguimento à Reclamação 16.814/SP (DJe de 26/03/2014), assim como à Reclamação 16.815/SP (DJe de 27/03/2014), nas reclamações disciplinadas pela Resolução STJ 12/2009, não se admite a juntada posterior de peças, pois tal procedimento é válido, tão somente, em se tratando de reclamações constitucionais, em atenção ao disposto no art. 284 do CPC. III. No caso, a petição inicial desta Reclamação, fundada na Resolução STJ 12/2009, não foi instruída com qualquer documento, inclusive sem a decisão impugnada e a certidão de sua publicação, impedindo a verificação da tempestividade da Reclamação e a constatação da efetiva ocorrência dos fatos narrados na inicial, o que acarreta a negativa de seu seguimento, sendo inadmissível, outrossim, a juntada posterior das peças consideradas essenciais à instrução desta espécie de incidente processual. Precedentes do STJ (AgRg na Rcl 11.823/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 19/02/2014; AgRg na Rcl 4.895/BA, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 02/03/2011; AgRg na Rcl 18.385/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, TERCEIRA SEÇÃO, DJe de 04/09/2014). IV. Agravo Regimental improvido. (AgRg na Rcl n. 24.602/RO, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 24/6/2015, DJe de 1/7/2015.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Acórdão

Primeira Seção · Rel. Ministro Mauro Campbell Marques · j. 24/06/2015

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO. CASO CONCRETO QUE NÃO SE AMOLDA A NENHUMA DAS HIPÓTESES AUTORIZATIVAS DA VIA ELEITA. ORIENTAÇÃO DESTA CORTE NO SENTIDO DE QUE É INADMISSÍVEL A UTILIZAÇÃO DA RECLAMAÇÃO COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO. AFRONTA À AUTORIDADE DE DECISÃO PROFERIDA EM OUTRO PROCESSO. AUSÊNCIA DE EFEITO VINCULANTE. 1. No julgamento da Rcl 15.215/MG, a Primeira Seção firmou orientação no sentido de que, "por força do art. 24 do RI-STJ, ao Presidente da Seç…

Acórdão

Primeira Seção · Rel. Ministro Benedito Gonçalves · j. 23/09/2015

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. AUSÊNCIA DE CÓPIA INTEGRAL DO ACÓRDÃO IMPUGNADO. JUNTADA POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. 1. A reclamação veio desacompanhada de peças essenciais ao seu conhecimento, quais sejam, o acórdão reclamado e sua respectiva certidão de publicação. 2. É inviável a juntada posterior das peças essenciais ao julgamento da reclamação processada nos termos da Resolução n. 12/2009/STJ. Precedentes: AgRg na Rcl 7.446/SP, Rel. Ministro Mauro Camp…

Acórdão

Primeira Seção · Rel. Ministro Herman Benjamin · j. 26/11/2014

PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO. AUSÊNCIA DE DECISÃO PROFERIDA PELO STJ NO CASO CONCRETO. RESOLUÇÃO 12/2009 DO STJ. INEXISTÊNCIA DE SÚMULA OU DECISÃO PROFERIDA EM RECURSO REPETITIVO. NÃO CABIMENTO. 1. A Reclamação prevista no art. 105, I, "f", da Constituição Federal, dirigida ao STJ, não pode ser utilizada como sucedâneo recursal para fazer valer entendimento jurisprudencial, devendo ser demonstrado que a competência ou a autoridade de decisão desta Corte Superior tenha sido es…

Acórdão

Segunda Seção · Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva · j. 24/06/2015

AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. RESOLUÇÃO Nº 12/2009 DO STJ. AUSÊNCIA DA CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO RECLAMADO. JUNTADA POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. 1. O reclamante, apesar de indicar o ato impugnado, não trouxe aos autos cópia da certidão de publicação, deixando, portanto, de instruir a reclamação com peça necessária para aferir sua tempestividade. 2. Ressalte-se que a jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que, na via excepcional da reclamação, não é poss…

Acórdão

Terceira Seção · Rel. Ministra Regina Helena Costa · j. 27/08/2014

AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO. AUSÊNCIA DE PEÇAS. ACÓRDÃO RECLAMADO. INEXISTÊNCIA DE DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO DESTA CORTE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I- A Reclamação, prevista no art. 105, inciso I, alínea f, da Constituição da República, e no art. 187 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, destina-se a garantir a autoridade das decisões do Superior Tribunal de Justiça ou à preservação de sua competência. II - A petição inicial deverá ser instruída com pro…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.