JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
24/06/2015
Data de publicação
01/07/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 24/06/2015, p. 01/07/2015

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO. CASO CONCRETO QUE NÃO SE AMOLDA A NENHUMA DAS HIPÓTESES AUTORIZATIVAS DA VIA ELEITA. ORIENTAÇÃO DESTA CORTE NO SENTIDO DE QUE É INADMISSÍVEL A UTILIZAÇÃO DA RECLAMAÇÃO COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO. AFRONTA À AUTORIDADE DE DECISÃO PROFERIDA EM OUTRO PROCESSO. AUSÊNCIA DE EFEITO VINCULANTE. 1. No julgamento da Rcl 15.215/MG, a Primeira Seção firmou orientação no sentido de que, "por força do art. 24 do RI-STJ, ao Presidente da Seção não são distribuídos quaisquer feitos, razão pela qual a reclamação é livremente distribuída". 2. Nos termos do art. 105, f, da CF c/c o art. 187 do RISTJ, a Reclamação é cabível para preservar a competência deste Tribunal ou para garantir a autoridade das suas decisões, não podendo servir como sucedâneo recursal para discutir o teor da decisão hostilizada ou como meio de dirimir divergência jurisprudencial. 3. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a decisão que declara a competência no conflito somente se aplica ao processo que lhe deu origem, não se estendendo a outros, ainda que análoga a situação fático-jurídica. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg na Rcl n. 24.962/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 24/6/2015, DJe de 1/7/2015.)
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