JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Terceira Seção
Data do julgamento
24/06/2015
Data de publicação
01/07/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, j. 24/06/2015, p. 01/07/2015

Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. 1. CRIME DE FALSO COMETIDO NA BAHIA EM 2006. CRIMES DE ESTELIONATO E LAVAGEM DE DINHEIRO PRATICADOS NO ESPÍRITO SANTO EM 2009. CONTROVÉRSIA ACERCA DA REUNIÃO DOS PROCESSOS. 2. CONEXÃO NÃO VERIFICADA. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ART. 76 DO CPP. FATOS INDEPENDENTES E COM CARACTERÍSTICAS PRÓPRIAS. 3. CONFLITO CONHECIDO PARA RECONHECER A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL DA BAHIA. 1. A controvérsia trazida no presente conflito se refere à existência ou não de conexão entre os crimes descritos nos arts. 171, 297, 299, 304, 307 e 308 do Código Penal e no art. 1º da Lei n. 8.137/1990, em apuração na Justiça Federal da Bahia, por flagrante ocorrido em 2006, e os crimes de furto de identidades e senhas, com a produção de documentos de identificação falsos, visando à abertura de contas correntes para uso de cartões de crédito e obtenção de empréstimos pessoais, bem como de lavagem de dinheiro, em apuração da Justiça Federal do Espírito Santo, por fatos ocorridos em 2009 e 2010. 2. Não ficou devidamente delineado que ambos os crimes foram cometidos pela mesma organização criminosa, embora o indiciado tenha participado de ambas as condutas. Outrossim, não se pode afirmar que os crimes guardam relação finalística ou teleológica. Desse modo, não se constata, no caso dos autos, nenhuma das hipóteses de conexão, porquanto os crimes não foram praticados em concurso pelos mesmos agentes, não guardam relação de lugar, tempo ou forma de execução, e não se verifica reflexos da prova de uns sobre os outros, não ficando configuradas as hipóteses do art. 76 do Código de Processo Penal. 3. A análise do caso concreto não determina o julgamento simultâneo das condutas delitivas, por se tratarem de fatos independentes e com características próprias. Dessa forma, o julgamento separado das condutas em análise não põe em risco a colheita da prova nem revela a possibilidade de decisões conflitantes, o que reforça a ausência de conexão no caso dos autos. 4. Conflito conhecido para declarar competente Juízo Federal da 2ª Vara da Seção Judiciária do Estado da Bahia, o suscitado, para julgar os fatos ocorridos naquele Estado. (CC n. 125.621/ES, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 24/6/2015, DJe de 1/7/2015.)
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