JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ericson Maranho
Órgão julgador
Terceira Seção
Data do julgamento
09/09/2015
Data de publicação
01/10/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ericson Maranho, Terceira Seção, j. 09/09/2015, p. 01/10/2015

Ementa

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. ARTIGO 297, § 4º, DO CÓDIGO PENAL - CP. CRIME DE FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. OMISSÃO DE REGISTRO NA CARTEIRA DE TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL - CTPS. OFENSA A INTERESSE DA UNIÃO, SUJEITO PASSIVO PRIMÁRIO DA NORMA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. I - Hipótese em que sócio de empresa privada foi denunciado pela prática do crime de falsificação de documento público, porque deixou de anotar período de vigência do contrato de trabalho de empregado. II - A Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça tem se manifestado no sentido de que, em sendo o Estado o sujeito passivo primário do art. 297, § 4.º, do Código Penal, a ofensa ao dispositivo atrai o interessa da União e a competência da Justiça Federal. III - Conflito conhecido para declarar competente o Juízo Federal da 1.ª Vara de Piracicaba, ora Suscitado. (CC n. 133.832/SP, relator Ministro Ericson Maranho (Desembargador Convocado do TJ/SP), Terceira Seção, julgado em 9/9/2015, DJe de 1/10/2015.)
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