- Relator(a)
- Ministro Ericson Maranho
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 09/09/2015
- Data de publicação
- 01/10/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ericson Maranho, Terceira Seção, j. 09/09/2015, p. 01/10/2015
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. ARTIGO 297, § 4º, DO CÓDIGO PENAL - CP. CRIME DE FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. OMISSÃO DE REGISTRO NA CARTEIRA DE TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL - CTPS. OFENSA A INTERESSE DA UNIÃO, SUJEITO PASSIVO PRIMÁRIO DA NORMA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. I - Hipótese em que sócio de empresa privada foi denunciado pela prática do crime de falsificação de documento público, porque deixou de anotar período de vigência do contrato de trabalho de empregado. II - A Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça tem se manifestado no sentido de que, em sendo o Estado o sujeito passivo primário do art. 297, § 4.º, do Código Penal, a ofensa ao dispositivo atrai o interessa da União e a competência da Justiça Federal. III - Conflito conhecido para declarar competente o Juízo Federal da 1.ª Vara de Piracicaba, ora Suscitado. (CC n. 133.832/SP, relator Ministro Ericson Maranho (Desembargador Convocado do TJ/SP), Terceira Seção, julgado em 9/9/2015, DJe de 1/10/2015.)
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