JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Felix Fischer
Órgão julgador
Terceira Seção
Data do julgamento
28/10/2015
Data de publicação
16/11/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Terceira Seção, j. 28/10/2015, p. 16/11/2015

Ementa

PROCESSUAL PENAL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. ARTIGO 297, § 4º, DO CÓDIGO PENAL. CRIME DE FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. OMISSÃO DE REGISTRO NA CARTEIRA DE TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL - CTPS. OFENSA A INTERESSE DA UNIÃO, SUJEITO PASSIVO PRIMÁRIO DA NORMA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. Esta Corte Superior, no julgamento do Conflito de Competência n. 127.706/RS, de relatoria do Ministro Rogerio Schietti Cruz, modificou seu posicionamento acerca da matéria no sentido de compreender que, no caso do crime previsto no art. 297, § 4 º, do Código Penal, o sujeito passivo é o ente público e, em segundo plano, o particular, o que atrai a competência da Justiça Federal para o julgamento do feito. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo Federal de Sorocaba SJ/SP, o suscitado. (CC n. 139.401/SP, relator Ministro Felix Fischer, Terceira Seção, julgado em 28/10/2015, DJe de 16/11/2015.)
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