- Relator(a)
- Ministro Olindo Menezes
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 23/06/2015
- Data de publicação
- 04/08/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Olindo Menezes, Primeira Turma, j. 23/06/2015, p. 04/08/2015
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 93, IX, DA CF. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUE REITERA OS MESMOS FUNDAMENTOS DOS ANTERIORES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CARÁTER PROCRASTINATÓRIO. APLICAÇÃO DE MULTA. 1. Os embargos de declaração supõem omissão, obscuridade e/ou contradição no acórdão embargado. Nenhum desses defeitos se faz presente na hipótese, em absoluto. O julgado está regularmente fundamentado, sendo descabida a alegação de ofensa ao art. 93, IX, da Constituição. 2. As razões dos segundos embargos de declaração, com idêntico conteúdo, reiteram os fundamentos dos embargos de declaração anteriores, já rejeitados, e revelam mero inconformismo com o julgamento, sem nenhuma aptidão para rever o julgado. 3. Caracterizado o caráter procrastinatório do recurso, deve ser aplicada a multa protelatória, nos termos do art. 538, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 4. Embargos de declaração rejeitados com aplicação de multa. (EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp n. 276.944/RS, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª REGIÃO), Primeira Turma, julgado em 23/6/2015, DJe de 4/8/2015.)
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