- Relator(a)
- Ministro Antonio Carlos Ferreira
- Órgão julgador
- Segunda Seção
- Data do julgamento
- 25/11/2015
- Data de publicação
- 11/12/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, j. 25/11/2015, p. 11/12/2015
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AÇÃO RESCISÓRIA. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. DECADÊNCIA. CONTRADIÇÃO E OMISSÕES NÃO VERIFICADAS. DEFEITO MATERIAL CORRIGIDO. RESULTADO DO JULGAMENTO MANTIDO. 1. Defeito material, contido em voto vogal, sanado para esclarecer que os aclaratórios opostos pela cooperativa foram rejeitados por unanimidade. 2. Contradição não verificada, tendo em vista que, nos termos do acórdão ora embargado, os primeiros embargos oferecidos pela instituição financeira foram acolhidos com efeitos modificativos, mas sem que fosse explicitada a hipótese (omissão, obscuridade ou contradição) autorizativa disciplinada no art. 535 do CPC. 3. Ausência de omissões no acórdão que extinguiu a rescisória por decadência. Embora não se tenha feito menção expressa a determinados dispositivos legais, o voto do aresto e os votos vogais que se seguiram enfrentaram as circunstâncias fático-processuais indispensáveis à solução do litígio, incluindo aí os ônus sucumbenciais e todas as certidões elaboradas no âmbito desta Corte e juntadas aos autos, viabilizando o necessário prequestionamento para efeito de futuro recurso que exija tal requisito. 4. Os segundos aclaratórios, diante da preclusão consumativa, não podem indicar defeitos materiais não invocados nos primeiros embargos. 5. Embargos de declaração acolhidos em parte, para sanar defeito material, mantido o resultado do julgamento. (EDcl nos EDcl nos EDcl na AR n. 4.374/MA, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 25/11/2015, DJe de 11/12/2015.)
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