JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
22/09/2016
Data de publicação
28/09/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 22/09/2016, p. 28/09/2016

Ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA E RECEPTAÇÃO. NULIDADE DA BUSCA E APREENSÃO. DESNECESSIDADE DE CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. INDÍCIOS DA PRÁTICA DE DELITOS CUJA MATERIALIDADE NÃO DEPENDE DO ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. EXISTÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA A AUTORIZAÇÃO DA MEDIDA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. 1. Nos termos do verbete 24 da Súmula Vinculante, nos crimes materiais contra a ordem tributária é indispensável o esgotamento da via administrativa para que seja iniciada a persecução penal. 2. Na hipótese dos autos, além da suposta prática do crime de sonegação fiscal, havia fundadas suspeitas de que os recorrentes estariam envolvidos no cometimento de outros ilícitos, como o de receptação, que independem do preenchimento de qualquer condição para que sejam investigados. 3. Não estando a cautelar de busca e apreensão fundada apenas na elucidação de ilícitos cuja materialidade depende da constituição definitiva do crédito tributário, não há que se falar em falta de justa causa para o deferimento da medida. BUSCA E APREENSÃO. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO DA DECISÃO QUE AUTORIZOU A MEDIDA. MAGISTRADA QUE, REPORTANDO-SE À REPRESENTAÇÃO MINISTERIAL, APONTA A EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS QUE RECOMENDAM O DEFERIMENTO DA CAUTELAR. NULIDADE NÃO CARACTERIZADA. 1. O artigo 240 do Código de Processo Penal permite a busca e apreensão que, consoante o disposto nos artigos 243 do aludido diploma legal e 93, inciso IX da Constituição Federal, deve ser autorizada por meio de decisão judicial fundamentada, notadamente porque implica limitação à liberdade individual. 2. Na espécie, o Ministério Público apresentou justificativas plausíveis para a excepcional utilização da busca e apreensão, consistentes, entre outras, na impossibilidade de infiltração de agentes no escritório da rede de farmácias investigada, argumento que foi acolhido pela autoridade judiciária que o reputou idôneo, olvidando-se a defesa de trazer aos autos elementos de informação que indiquem o açodamento da medida, não havendo que se falar em falta de fundamentação da decisão impugnada, o que afasta a mácula suscitada na irresignação. Precedentes. 3. Recurso desprovido. (RHC n. 66.931/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 22/9/2016, DJe de 28/9/2016.)
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