- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 04/08/2015
- Data de publicação
- 12/08/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 04/08/2015, p. 12/08/2015
PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. INCIDÊNCIA DOS 3,17% SOBRE AS DIFERENÇAS DEVIDAS A TÍTULO DE 28,86% E SOBRE AS VERBAS INCORPORADAS. POSSIBILIDADE. JUROS MORATÓRIOS. ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/1997, ACRESCIDO PELA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.180-35/2001. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. OCORRÊNCIA. MATÉRIA DECIDIDA EM RECURSO REPETITIVO (EDCL NO RESP 1478439/RS). 1. No presente caso, ainda que não provido o recurso especial da ora agravada, quanto às questões de mérito, não há como afastar-se a sucumbência recíproca reconhecida por esta Corte Superior em decisão monocrática anteriormente proferida, haja vista que, a despeito de restar vencedora no que tange aos demais pontos, a parte agravante ficou vencida no que se refere ao percentual calculado a título de juros de mora, a atrair a incidência do art. 21 do CPC. Precedente: EDcl no REsp 1478439/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, julgado em 10/06/2015, DJe 18/06/2015, processado nos termos do art. 543-C do CPC. 2. Salienta-se que não é caso de aplicar-se o regramento da parágrafo único do art. 21 do CPC, uma vez que não há que se falar em sucumbência mínima da parte agravante, especialmente porque o acolhimento parcial do recurso especial apresentado pela ora agravada implicou na redução da taxa de juros na ordem de 1% ao mês para 0,5% ao mês. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 966.354/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/8/2015, DJe de 12/8/2015.)
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