JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Felix Fischer
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
30/06/2015
Data de publicação
05/08/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 30/06/2015, p. 05/08/2015

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ARTS. 138 E 139 DO CP. CALÚNIA E DIFAMAÇÃO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO. MODALIDADE RETROATIVA PELA PENA EM ABSTRATO. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO PENAL PRIVADA. INÉPCIA DA QUEIXA-CRIME NÃO CONFIGURADA. PESSOA JURÍDICA. REPRESENTANTE LEGAL. PESSOA FÍSICA NO POLO PASSIVO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I - Não há que se falar em prescrição na presente hipótese, uma vez que os recorrentes foram denunciados pela prática, em tese, dos delitos previstos nos arts. 138 e 139 do CP (calúnia e difamação). Assim, a prescrição se dá após o transcurso de 4 (quatro) anos (art. 109, V, do CP), uma vez que a pena máxima em abstrato cominada aos delitos é de 2 (dois) e 1 (um) ano, respectivamente. Por outro lado, verifica-se que houve o recebimento implícito da queixa, em 26/9/12, de modo que, tratando-se de fatos supostamente ocorridos em 25/11/2008, não houve o decurso do prazo prescricional (precedentes). II - In casu, consta da queixa-crime que os recorrentes teriam acusado a recorrida de desvio de recursos, enriquecimento ilícito e formação de quadrilha, na qualidade de representante legal de sindicato profissional. Assim, se a queixa, fundada em elementos suficientes, permite a adequação típica, ela não é inepta e nem peca pela falta de justa causa (precedentes). III - A tese ora aventada, acerca da impossibilidade de pessoa jurídica ser vítima de crimes contra a honra, não favorece os recorrentes. Isso porque, da análise da queixa-crime ofertada, verifica-se que a representante legal do sindicato seria a vítima direta da conduta nela descrita, o que, por si só, autoriza o prosseguimento do feito. IV - As demais questões ora aduzidas sequer foram analisadas pelo eg. Tribunal a quo. Assim sendo, fica impedida esta Corte de analisar a quaestio ventilada no recurso, sob pena de indevida supressão de instância (precedentes). Recurso ordinário desprovido. (RHC n. 47.192/PR, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 30/6/2015, DJe de 5/8/2015.)
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