JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Leopoldo de Arruda Raposo
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
30/06/2015
Data de publicação
10/08/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Leopoldo de Arruda Raposo, Quinta Turma, j. 30/06/2015, p. 10/08/2015

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TRIBUNAL DO JÚRI. AUSÊNCIA DE QUESITO OBRIGATÓRIO. NÃO VERIFICAÇÃO. 1. Afasta-se a afirmativa de que não foi formulado o quesito genérico/obrigatório sobre se "o jurado absolve o acusado" (art. 483, § 2º, do CPP) para análise pelo Conselho de Sentença, pois verifica-se sua presença em e-STJ fl. 986 no item de n. 4 onde consta: "o Jurado absolve o réu Carlos Antônio de Jesus?", sendo que 4 jurados responderam negativamente, tendo sido desconsiderados os demais votos. CONDENAÇÃO CONTRÁRIA ÀS PROVAS CONTIDAS NOS AUTOS. VERIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCURSÃO NA SEARA FÁTICO/PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA. 1. Modificar o julgado para anular o Júri com base na assertiva de que a condenação se deu em desconformidade com as provas dos autos demandaria, invariavelmente, a incursão na seara fático/probatória, providência incabível em sede de recurso especial ante o óbice contido na Súmula n. 7/STJ. PENA-BASE. MAJORAÇÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA EM ELEMENTOS CONCRETOS. EXASPERAÇÃO QUE NÃO SE MOSTRA DESPROPORCIONAL. MODIFICAÇÃO. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. APLICAÇÃO. 1. Da leitura do acórdão atacado, verifica-se que a reprimenda de piso foi fundamentadamente exasperada em patamar inferior a um sexto em razão da culpabilidade (sentenciado que ostenta a condição de militar), situação que não se revela ilegal. 2. A dosimetria da pena é feita a partir de um juízo de discricionariedade, e, estando devidamente alicerçada em dados concretos, sem se mostrar desproporcional, sua revisão demandaria esbarra no Enunciado Sumular de n. 7/STJ. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 461.253/SC, relator Ministro Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador Convocado do TJ/PE), Quinta Turma, julgado em 30/6/2015, DJe de 10/8/2015.)
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