- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 04/08/2015
- Data de publicação
- 20/08/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 04/08/2015, p. 20/08/2015
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. CRIME DE RECEPTAÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. TESE DE FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO PARA A APLICAÇÃO DA MINORANTE DA SEMI-IMPUTABILIDADE NO MÍNIMO LEGAL. NÃO OCORRÊNCIA. FIXAÇÃO DA FRAÇÃO MÍNIMA FUNDAMENTADAMENTE. RÉU QUE DEMONSTROU DOMÍNIO COMPLETO DE SUAS FACULDADES MENTAIS. FIXAÇÃO DO REGIME MAIS GRAVOSO E INDEFERIMENTO DA SUBSTITUIÇÃO DAS PENAS CONCRETAMENTE FUNDAMENTADOS. PACIENTE QUE VOLTOU A DELINQUIR TÃO LOGO BENEFICIADO COM A SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia. 2. Mostra-se válida a fixação da fração relativa à minorante do art. 26, parágrafo único, no mínimo legal, em virtude do fato de o réu ter demonstrado, logo após a prisão em flagrante, que exercia completo domínio de suas faculdades mentais. 3. Quanto ao regime prisional fixado, não obstante tratar-se de réu primário, cuja pena-base foi estabelecida no mínimo legal, foi imposto o regime mais gravoso com base em fundamentos concretos, consubstanciados no fato de que o paciente cometeu outro crime durante o período da suspensão condicional do processo, inexistindo, pois contrariedade às Súmulas 440/STJ e 718 e 719/STF. 4. Pelas mesmas razões, também não se constata nenhuma ilegalidade no que diz respeito ao indeferimento do pleito de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, concretamente fundamentado. Precedentes. 5. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 157.308/RJ, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 4/8/2015, DJe de 20/8/2015.)
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