- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 18/12/2014
- Data de publicação
- 02/02/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, j. 18/12/2014, p. 02/02/2015
PENAL E PROCESSUAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. CONCURSO DE CRIMES. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. PRESCRIÇÃO. 1. Os embargos de declaração são cabíveis quando se verifica a existência de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão e, por construção pretoriana integrativa, na hipótese de erro material. 2. Nos termos do art. 119 do Código Penal, em caso de concurso de crimes, a análise da extinção da punibilidade deve ser feita para cada um dos delitos de forma isolada. 3. A Quinta Turma deste Tribunal Superior, acompanhando posicionamento da Suprema Corte, tem se manifestado no sentido de que, se o STJ reconhece a inadmissibilidade do recurso especial confirmando o que decidido no juízo de admissibilidade , os efeitos desse reconhecimento retroagem à data da publicação do acórdão proferido pelo Tribunal a quo. Precedentes. 4. Hipótese em que o agravo em recurso especial não foi conhecido nos termos do art. 544, § 4º, I, do CPC, havendo a formação da coisa julgada com a publicação do último acórdão prolatado pela Corte de origem, não havendo que se falar em prescrição da pretensão punitiva estatal, uma vez que não transcorreram mais de 4 anos - art. 109, V, do CP - entre a data da sentença condenatória e o trânsito em julgado. 5. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos modificativos. (EDcl no AgRg no AREsp n. 469.158/RN, relator Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 18/12/2014, DJe de 2/2/2015.)
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