- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 04/08/2015
- Data de publicação
- 17/08/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 04/08/2015, p. 17/08/2015
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TENTATIVA. EXCESSO DE PRAZO. MATÉRIA NÃO EXAMINADA PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. FATO DELITIVO. AGENTE HOMIZIOU-SE. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. FUGA ANTERIOR DO DISTRITO DA CULPA. ELEMENTO CONCRETO A JUSTIFICAR A MEDIDA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. OCORRÊNCIA. HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADO. 1. A alegação de letargia processual não foi examinada pelo Tribunal de origem, vez que sequer ventilada pela defesa, não podendo, assim, ser apreciada a matéria por este Superior Tribunal, sob pena de indevida supressão de instância. 2. Não é ilegal o encarceramento provisório que se funda em dados concretos a indicar a necessidade da medida cautelar, especialmente em elemento extraído da conduta perpetrada pelo acusado, qual seja, a anterior fuga do distrito da culpa, pois o agente homiziou-se na sequência do fato delitivo, demonstrando a necessidade da prisão para a aplicação da lei penal. 3. Habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa extensão, denegado. (HC n. 324.019/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 4/8/2015, DJe de 17/8/2015.)
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