- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 04/08/2015
- Data de publicação
- 12/08/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 04/08/2015, p. 12/08/2015
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. RECORRENTE BRASILEIRO EXTRADITADO DO URUGUAI A PEDIDO DA JUSTIÇA FEDERAL. REQUERIMENTO DA JUSTIÇA ESTADUAL DE EXTRADIÇÃO SUPLETIVA. SUSPENSÃO DAS AÇÕES PENAIS EM CURSO. EFEITOS DA DECISÃO DE SUSPENSÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PEDIDO DO RECORRENTE DE EXTINÇÃO DAS AÇÕES PENAIS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO ORDINÁRIO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, DESPROVIDO. I - A tese acerca dos efeitos da decisão de suspensão das ações penais não foi apreciada pelo eg. Tribunal a quo, não é possível a esta eg. Corte preceder a tal análise, sob pena de indevida supressão de instância (Precedentes). II - O recorrente nacional foi extraditado pela República Oriental do Uruguai, por solicitação da Justiça Federal, em razão de 3 (três) ações penais em curso no Brasil. Não obstante, após o retorno do recorrente ao território brasileiro, o Ministério Público estadual ajuizou diversas denúncias em seu desfavor, por fatos anteriores à solicitação de extradição. O juízo estadual de primeiro grau suspendeu as ações penais em curso e enviou ao Ministro da Justiça o pedido de extradição supletiva, nos termos do art. 14 do Decreto nº 4.975/2004 (Acordo de Extradição entre Estados Partes do Mercosul). III - Dessarte, revela-se escorreita a decisão de suspensão das ações penais em curso enquanto aguarda-se o julgamento da extradição supletiva, porquanto o extraditando não pode ser detido, processado nem condenado por fatos anteriores ao pedido de extradição, e não contidos neste, sob pena de violação do referido art. 14. Dessa forma, atende-se ao princípio da especialidade e se coaduna com o posicionamento do Supremo Tribunal Federal. Recurso ordinário em habeas corpus parcialmente conhecido e, nesta extensão, desprovido. (RHC n. 45.569/MT, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 4/8/2015, DJe de 12/8/2015.)
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