JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sebastião Reis Júnior
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
21/06/2016
Data de publicação
01/07/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 21/06/2016, p. 01/07/2016

Ementa

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. DROGAS. ARTS. 33 E 35 DA LEI N. 11.343/2006. NULIDADES. INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. SUCESSIVAS RENOVAÇÕES. POSSIBILIDADE. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DOS DIÁLOGOS. DESNECESSIDADE. CONDENAÇÃO COM BASE APENAS EM PROVAS INQUISITORIAIS. AUSÊNCIA DE PROVAS. AFERIÇÃO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INTERNACIONALIDADE DO TRÁFICO. AFERIÇÃO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DOSIMETRIA. PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. PENA DE MULTA. PROPORCIONALIDADE. AFERIÇÃO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. BENS APREENDIDOS. ORIGEM LÍCITA. AFERIÇÃO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. A análise das teses de que as interceptações telefônicas foram o único fundamento para a condenação, de que ocorreu violação dos arts. 156 do Código de Processo Penal e 40, I, da Lei n. 11.343/2006 e de que não há proporcionalidade na aplicação da pena de multa exige o revolvimento necessário de matéria fático-probatória, vedado pela Súmula 7/STJ. 2. A denúncia relatou de forma clara as condutas criminosas praticadas, imputando-as a acusado corretamente qualificado; possui, portanto, todas as circunstâncias necessárias ao exercício da ampla defesa, pois obedece aos requisitos previstos no art. 41 do Código de Processo Penal, estando em consonância com o entendimento adotado por esta Corte Superior. 3. Nos crimes de autoria coletiva, como no caso em análise, a denúncia é válida mesmo se não individualizar minuciosamente as condutas de cada um dos réus, mas desde que demonstre um liame entre a sua ação e a suposta prática criminosa, possibilitando a razoabilidade da imputação e o exercício da ampla defesa. Dessa maneira, a peça inicial não apresenta vícios de legalidade suficientes a ensejar sua nulidade. 4. A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a prorrogação das interceptações telefônicas não está limitada a um único período de 15 dias, podendo ocorrer inúmeras e sucessivas renovações, caso haja uma fundamentação idônea. 5. Não há necessidade da transcrição integral dos diálogos, sendo que, para reconhecer a sua nulidade, é necessário comprovar a existência de prejuízo real, o que não se verifica no caso concreto. 6. Não há falar em fundamentação genérica, em ocorrência de bis in idem na aplicação da pena-base, no reconhecimento da agravante prevista no art. 62, I, do Código Penal, nem na fixação da fração de aumento decorrente da continuidade delitiva. 7. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.525.199/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 21/6/2016, DJe de 1/7/2016.)
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