- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 25/11/2014
- Data de publicação
- 01/12/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 25/11/2014, p. 01/12/2014
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. CONCURSO PÚBLICO. APLICAÇÃO DA LEI 9.784/99 NO ÂMBITO DO DISTRITO FEDERAL. IMPERTINÊNCIA. EXISTÊNCIA DE LEI LOCAL QUE CUIDA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. LEI DISTRITAL 2.834/2001. 1. Tendo em conta o caráter manifestamente infringente, e em face do princípio da fungibilidade recursal, recebo os presentes embargos de declaração como agravo regimental. 2. "É impertinente a tese de afronta ao art. 50 da Lei 9.784/99, não apenas diante da natureza eminentemente constitucional dos princípios ali elencados, mas, em especial, porque referido dispositivo legal não tem aplicação no âmbito do DISTRITO FEDERAL, uma vez que referido Ente da Federação possui diploma legal próprio a cuidar dos processos administrativos, a saber, a Lei Distrital 2.834/2001" (AREsp 514.986/DF, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 07/08/2014). 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (EDcl no AREsp n. 599.966/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 25/11/2014, DJe de 1/12/2014.)
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