- Relator(a)
- Ministra Eliana Calmon
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 21/05/2013
- Data de publicação
- 29/05/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, j. 21/05/2013, p. 29/05/2013
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - DESISTÊNCIA DA AÇÃO - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - NECESSIDADE DE REANÁLISE DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS - DESCABIMENTO - SÚMULA 7/STJ. 1. Os honorários sucumbenciais são devidos em regra quando o contribuinte desiste dos embargos à execução, ainda que por conta de parcelamento realizado nos termos da legislação local. 2. "A extinção dos embargos à execução fiscal ocorre por manifestação de vontade própria da embargante, que optou por fazer parcelamento do débito tributário. A consequência jurídica é a condenação em honorários advocatícios ao processo que deu causa" (AgRg no REsp 1.055.910/MG, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, Segunda Turma, DJe 21/11/08). 3. In casu, a instância a quo firmou o entendimento de que referidos honorários já haviam sido pagos nas vias administrativas. Infirmar tal conclusão, a fim de acolher a pretensão do recorrente, demandaria revolvimento do acervo fático-probatório, inviável em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 284.573/MG, relatora Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 21/5/2013, DJe de 29/5/2013.)
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