JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Gurgel de Faria
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
04/08/2015
Data de publicação
18/08/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, j. 04/08/2015, p. 18/08/2015

Ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL POR APLICAÇÃO DO ART. 544, § 4º, I, DO CPC. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 182 DO STJ. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. OCORRÊNCIA. 1. Conforme reiterada jurisprudência desta Corte de Justiça, o agravante deve infirmar, nas razões do regimental, todos os fundamentos da decisão impugnada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Nos termos da Súmula 182 do STJ, "é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". 3. A teor do art. 110, § 1º, do Código Penal, a prescrição, depois de transitar em julgado a sentença condenatória para a acusação ou depois de desprovido o seu recurso, regula-se pela pena concretamente aplicada. In casu, deve ser considerado o prazo previsto no art. 109, V, do Estatuto Repressor, visto que ambas as reprimendas impostas ao recorrente não excedem a 2 anos de reclusão. 4. Verifica-se que entre a data da publicação da sentença condenatória, ocorrida em 25/05/2010, e a data do julgamento dos embargos declaratórios opostos contra a apelação, em 30/06/2014, já haviam transcorrido mais de quatro anos, operando-se, assim, a prescrição da pretensão punitiva, em razão de não se anotar qualquer causa interruptiva. 5. Agravo regimental não conhecido. Prescrição da pretensão punitiva que se declara de ofício. (AgRg no AREsp n. 627.170/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 4/8/2015, DJe de 18/8/2015.)
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