JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Gurgel de Faria
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
13/10/2015
Data de publicação
28/10/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, j. 13/10/2015, p. 28/10/2015

Ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DO ART. 544, § 4º, I, DO CPC. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 182 DO STJ. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Conforme reiterada jurisprudência desta Corte de Justiça, o agravante deve infirmar, nas razões do regimental, todos os fundamentos da decisão impugnada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso, circunstância que atrai a incidência da Súmula 182 do STJ. 2. Segundo a orientação firmada na Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, a decisão que confirma o juízo negativo de admissibilidade do recurso especial possui natureza declaratória e, por consequência, produz efeito ex tunc, retroagindo a formação da coisa julgada à data de escoamento do prazo para a interposição de recurso admissível. 3. A teor do disposto no art. 110, § 1º, do Código Penal, o prazo prescricional, depois da sentença condenatória transitar em julgado para a acusação, regula-se pela pena aplicada, devendo, no caso, ser considerado o prazo estabelecido no art. 109, VI, do CP, com a redação anterior à edição da Lei n. 12.234/2010, visto que os fatos ocorreram anteriormente à sua vigência. 4. Sendo o agravante condenado à pena de 6 (seis) meses de reclusão, excluído o aumento decorrente da continuidade delitiva, constata-se que não transcorreram mais de 2 (dois) anos entre a data da publicação da sentença condenatória e a do término do prazo para a interposição do recurso admissível, contado a partir da publicação do acórdão proferido pelo tribunal a quo. 5. Agravo regimental não conhecido. (AgRg nos EDcl no AREsp n. 717.769/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 13/10/2015, DJe de 28/10/2015.)
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