JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sérgio Kukina
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
04/08/2015
Data de publicação
17/08/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 04/08/2015, p. 17/08/2015

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 557 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. JULGAMENTO PELO COLEGIADO. ART. 6º DA LINDB. DIREITO ADQUIRIDO. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. 1. Eventual ofensa ao citado art. 557 do CPC fica superada em casos como o presente, em que a decisão monocrática foi submetida à apreciação pelo órgão colegiado quando do julgamento do agravo interno na instância de origem. 2. Em recurso especial não cabe invocar violação a norma constitucional, razão pela qual o presente apelo não pode ser conhecido relativamente à apontada ofensa ao art. 5º, XXXVI, da CF. 3. De acordo com a jurisprudência iterativa desta Corte, mostra-se inviável o exame de suposta de violação ao artigo 6º da LINDB em recurso especial, pois os princípios ali referidos (ato jurídico perfeito, direito adquirido e coisa julgada), possuem natureza eminentemente constitucional, eis que reproduzidos no art. 5º, inc. XXXVI, da CF. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 505.460/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 4/8/2015, DJe de 17/8/2015.)
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