- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 04/08/2015
- Data de publicação
- 17/08/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 04/08/2015, p. 17/08/2015
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 557 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. JULGAMENTO PELO COLEGIADO. ART. 6º DA LINDB. DIREITO ADQUIRIDO. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. 1. Eventual ofensa ao citado art. 557 do CPC fica superada em casos como o presente, em que a decisão monocrática foi submetida à apreciação pelo órgão colegiado quando do julgamento do agravo interno na instância de origem. 2. Em recurso especial não cabe invocar violação a norma constitucional, razão pela qual o presente apelo não pode ser conhecido relativamente à apontada ofensa ao art. 5º, XXXVI, da CF. 3. De acordo com a jurisprudência iterativa desta Corte, mostra-se inviável o exame de suposta de violação ao artigo 6º da LINDB em recurso especial, pois os princípios ali referidos (ato jurídico perfeito, direito adquirido e coisa julgada), possuem natureza eminentemente constitucional, eis que reproduzidos no art. 5º, inc. XXXVI, da CF. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 505.460/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 4/8/2015, DJe de 17/8/2015.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.