JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Gurgel de Faria
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
04/08/2015
Data de publicação
17/08/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, j. 04/08/2015, p. 17/08/2015

Ementa

ADMINISTRATIVO. DIFERENÇA DE 3,17%. POLICIAIS RODOVIÁRIOS FEDERAIS. LIMITAÇÃO TEMPORAL. LEI N. 9.654/1998. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA. 1. A Terceira Seção desta Corte consolidou o entendimento de que o pagamento da diferença de 3,17% para os policiais rodoviários federais deve ser limitado à data de publicação da Lei n. 9.654/1998, por ter acarretado reestruturação da carreira e dos vencimentos do cargo. 2. Agravo desprovido. (AgRg nos EDcl no AgRg no REsp n. 1.171.671/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 4/8/2015, DJe de 17/8/2015.)
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