- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 08/05/2019
- Data de publicação
- 21/05/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, j. 08/05/2019, p. 21/05/2019
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL. REAJUSTE DE 3,17%. LIMITAÇÃO. LEI N. 9.654/98. INOCORRÊNCIA. DIVERGÊNCIA INICIALMENTE CONFIGURADA. JURISPRUDÊNCIA ATUAL DESTA CORTE. PARADIGMAS CITADOS NÃO GUARDAM SIMILITUDE FÁTICA COM O ACÓRDÃO RECORRIDO. DIVERGÊNCIA NÃO CONFIGURADA. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA DESPROVIDOS. 1. A princípio, o recurso foi admitido por se entender configurada a divergência, pois, após o julgamento do REsp n. 1.415.895/DF, pela Segunda Turma deste Tribunal, unificou-se o entendimento de que a Lei n. 9.654/98 não reestruturou a carreira de policial rodoviário federal, não constituindo, portanto, termo final para o pagamento dos reajustes de 3,17%. 2. Ocorre que os paradigmas citados nos presentes embargos não guardam a similitude fática apta a configurar o dissídio pretoriano. O acórdão embargado decidiu apenas com base na afirmativa de reestruturação da carreira dos policiais rodoviários federais, sem adentrar na análise de ofensa à coisa julgada, por se tratar de tema não prequestionado. Já os paradigmas dizem respeito à inexistência de reestruturação de carreira do magistério superior da Universidade Federal de Goiás - UFGO e à impossibilidade de ofensa à coisa julgada firmada no título executivo. 3. Embargos de Divergência desprovidos. (EREsp n. 1.171.671/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, julgado em 8/5/2019, DJe de 21/5/2019.)
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