- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 04/08/2015
- Data de publicação
- 14/08/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 04/08/2015, p. 14/08/2015
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MILITAR. PENSÃO POR MORTE. FILHAS SOLTEIRAS. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA BENEFICIÁRIA INTEGRAL. ART. 3º E 267, IV, DO CPC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. CRIAÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO DE 1,5%. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284/STF. DIREITO À COTA PARTE E NULIDADE DO ATO DE RENÚNCIA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO INFIRMAM O FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF 1. O Tribunal de origem não se pronunciou sobre a ilegitimidade passiva da beneficiária integral da pensão por morte, nos termos do art. 3º e 267, IV, do CPC, tampouco foram opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão. Portanto, à falta do necessário prequestionamento, incide a Súmula 282/STF. 2. No que tange à alegada inconstitucionalidade da criação da contribuição de 1,5% para pagamento de pensão às filhas solteiras, cumpre observar que a parte recorrente não amparou o inconformismo na violação de qualquer lei federal. Destarte, a ausência de indicação do dispositivo legal tido por violado implica deficiência de fundamentação do recurso especial, atraindo a incidência da Súmula 284/STF. 3. O exame da controvérsia quanto ao suposto direito ao recebimento de cotas-parte da pensão por morte, nos termos dos arts. 7º, II, e 9 º da Lei 3.765/1960, bem como à alegação de que o ato de renúncia ao desconto de 1,5% dos proventos do militar falecido é nulo, tal como proposta pelo recorrente e enfrentada pelas instâncias ordinárias, demandaria, necessariamente, demandaria, necessariamente, o reexame de matéria fática, procedimento que, em sede especial, esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. 4. O recurso especial não impugnou fundamento basilar que ampara o acórdão recorrido, qual seja, de que "caberia às autoras a comprovação da alegada falsidade, não havendo como se concluir nos autos que a renúncia operada pelo "de cujus" é falsa". Assim, apelo nobre esbarra, pois, no obstáculo da Súmula 283/STF. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 595.110/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 4/8/2015, DJe de 14/8/2015.)
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