JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Luis Felipe Salomão
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
04/08/2015
Data de publicação
13/08/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 04/08/2015, p. 13/08/2015

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTIMAÇÃO FEITA EM NOME DE CAUSÍDICO SUBSTABELECENTE. EXERCÍCIO EM COMARCA DISTINTA. NÃO COMPROVAÇÃO. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Inexiste nos autos a comprovação de que o substabelecimento se deu com o propósito de possibilitar que o advogado substabelecido acompanhasse o processo no Rio Grande do Sul e em São Paulo, pelo que válida a intimação da decisão de inadmissão do recurso especial em nome da substabelecente. 2. A decisão de admissão do recurso especial não apresenta nenhuma irregularidade apta a prejudicar o direito de defesa da parte, pelo que realmente deserto o agravo em recurso especial. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 678.470/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 4/8/2015, DJe de 13/8/2015.)
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