- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 04/08/2015
- Data de publicação
- 13/08/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 04/08/2015, p. 13/08/2015
AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTIMAÇÃO FEITA EM NOME DE CAUSÍDICO SUBSTABELECENTE. EXERCÍCIO EM COMARCA DISTINTA. NÃO COMPROVAÇÃO. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Inexiste nos autos a comprovação de que o substabelecimento se deu com o propósito de possibilitar que o advogado substabelecido acompanhasse o processo no Rio Grande do Sul e em São Paulo, pelo que válida a intimação da decisão de inadmissão do recurso especial em nome da substabelecente. 2. A decisão de admissão do recurso especial não apresenta nenhuma irregularidade apta a prejudicar o direito de defesa da parte, pelo que realmente deserto o agravo em recurso especial. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 678.470/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 4/8/2015, DJe de 13/8/2015.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.