- Relator(a)
- Ministro Olindo Menezes
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 04/08/2015
- Data de publicação
- 13/08/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Olindo Menezes, Primeira Turma, j. 04/08/2015, p. 13/08/2015
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. DNOCS. COMPLEMENTAÇÃO SALARIAL. LEIS 7.923/1989 E 8.460/1992. DECRETO 2.438/88. VANTAGEM PESSOALMENTE NOMINALMENTE IDENTIFICÁVEL. PAGAMENTO DE DIFERENÇAS. OFENSA À COISA JULGADA E IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS AFASTADAS NA ORIGEM. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. 1. O Decreto-lei 2.438/88 desvinculou do padrão dos vencimentos a gratificação intitulada Complementação Salarial, que era calculada em 70% e 100% dos vencimentos básicos dos servidores, de nível médio e superior, em face de sua transformação em vantagem pessoal nominalmente identificável - VPNI, mecanismo que evitou a redução de vencimentos. 2. O Tribunal de origem afirmou que não houve ofensa à coisa julgada e que não ficou provado que houve redução dos vencimentos da parte autora, quando da incorporação da Complementação Salarial, o que afasta a possibilidade de intervenção do Superior Tribunal de Justiça, por força da Súmula 7/STJ. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.398.414/CE, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª REGIÃO), Primeira Turma, julgado em 4/8/2015, DJe de 13/8/2015.)
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