- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 04/08/2015
- Data de publicação
- 12/08/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 04/08/2015, p. 12/08/2015
PROCESSUAL CIVIL. MILITAR DO CORPO DE BOMBEIROS. PROMOÇÃO NA CARREIRA. CONCLUSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM DE QUE A LEI ESTADUAL Nº 226/1948 NÃO TERIA SIDO REVOGADA PELA SUPERVENIENTE LEI Nº 10.072/1976. ALEGAÇÃO DE QUE O ACÓRDÃO RECORRIDO TERIA VIOLADO O ART. 2º, § 1º, DO DECRETO-LEI Nº 4.657/1942. DISCUSSÃO SOBRE A INTERPRETAÇÃO DO DIREITO LOCAL. SÚMULA 280/STF. ANÁLISE DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO STF. 1. Não tem pertinência a afirmação de que a Súmula 280/STF não pode ser utilizada para negar trânsito ao presente recurso especial. É que todos os enunciados da Corte Constitucional, que dizem respeito ao recurso extraordinário, podem, por analogia, ser aplicados ao recurso especial sem qualquer problema, conforme verifica-se em diversos julgados desta Corte Superior. 2. A indigitada violação do artigo 2º, §1º, da LICC não é passível de ser conhecida, porquanto envolve interpretação de direito local (Leis estaduais nºs 226/1948, 10.072/1976 e 13.035/2000), atraindo a incidência da Súmula 280/STF, segundo a qual por ofensa à direito local não cabe recurso extraordinário, entendido aqui em sentido amplo. 3. É vedado a este Tribunal Superior apreciar violação de dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, uma vez que o julgamento de matéria de índole constitucional é reservado ao Supremo Tribunal Federal. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.024.844/CE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/8/2015, DJe de 12/8/2015.)
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