- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 04/08/2015
- Data de publicação
- 17/11/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 04/08/2015, p. 17/11/2015
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL. PRESCRIÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS. IPC DE MARÇO E ABRIL DE 1990. SÚMULA 85/STJ. 1. A questão cinge-se à ocorrência de prescrição do pleito de diferenças salariais de aposentados, em decorrência da variação no IPC nos meses de março/1990 e abril/1990. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, inexistindo manifestação expressa da Administração Pública negando o direito reclamado, não ocorre a prescrição do chamado fundo de direito, mas tão somente das parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu à propositura da ação, ficando caracterizada relação de trato sucessivo (enunciado n.º 85 da Súmula do STJ).. 3. Agravo não provido. (AgRg no REsp n. 1.510.301/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 4/8/2015, DJe de 17/11/2015.)
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