- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 15/08/2013
- Data de publicação
- 30/08/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 15/08/2013, p. 30/08/2013
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL. IPC DE MARÇO/90. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. TRATO SUCESSIVO. SÚMULA 85/STJ. APLICAÇÃO. 1. A jurisprudência deste Superior Tribunal firmou o entendimento de que nas demandas concernentes aos índices de reajuste relativos à variação do IPC de março de 1990 não ocorre a prescrição do fundo de direito, mas apenas das parcelas vencidas no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, em razão do disposto na Súmula 85/STJ. 2. Prescrição afastada sem a necessidade de apreciação de dispositivos constitucionais e de legislação local, ficando, ademais, prejudicadas as demais alegações recursais. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.137.488/DF, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 15/8/2013, DJe de 30/8/2013.)
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