- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 05/08/2015
- Data de publicação
- 09/09/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, j. 05/08/2015, p. 09/09/2015
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TESE DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. NÃO-OCORRÊNCIA. MERA ANÁLISE DE PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O art. 110, § 1.º, do Código Penal, disciplina que o prazo prescricional, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação, regula-se pela pena aplicada. Nesse passo, o prazo prescricional a ser considerado para o Agravante é de 12 (doze) anos, nos termos do disposto no art. 109, inciso III, do Código Penal, o qual não transcorreu na hipótese. 2. A repercussão geral não está caracterizada quando a vexata quaestio for atinente aos pressupostos de admissibilidade recursal, tendo em vista que, nessas hipóteses, a solução da demanda implica análise da legislação infraconstitucional, e, portanto, eventual afronta à Lei Maior, ainda que existente, possui natureza indireta ou reflexa. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RE no AgRg no AREsp n. 498.436/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 5/8/2015, DJe de 9/9/2015.)
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