JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ericson Maranho
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
06/08/2015
Data de publicação
28/08/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ericson Maranho, Sexta Turma, j. 06/08/2015, p. 28/08/2015

Ementa

HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. DESCABIMENTO. NULIDADE DO ACÓRDÃO DA APELAÇÃO POR FALTA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO ADVOGADO DATIVO PARA A SESSÃO DE JULGAMENTO. INÉRCIA DA DEFESA POR VÁRIOS ANOS. PRECLUSÃO. PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. PRETENSÃO DE FIXAÇÃO DO REGIME SEMIABERTO. PEDIDO PREJUDICADO EM RAZÃO DE PROGRESSÃO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. - O Superior Tribunal de Justiça, seguindo a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal - STF, passou a inadmitir habeas corpus substitutivo de recurso próprio, ressalvando, porém, a possibilidade de concessão da ordem de ofício nos casos de flagrante constrangimento ilegal. - A ausência de intimação pessoal do Defensor Público ou Dativo para a sessão de julgamento da apelação gera a nulidade do acórdão, em observância aos arts. 5º, § 5º, da Lei 1.060/50; 44, I, e 128, I, ambos da Lei Complementar 80/94. No entanto, quando a defesa toma ciência do acórdão e se mantém silente por muito tempo, como na hipótese dos autos (mais de 12 anos), ocorre a preclusão da matéria, com base no princípio da segurança jurídica. - O pedido de alteração do regime inicial está prejudicado em razão da superveniente progressão de regime. Precedentes: HC 266.465/SC, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 08/04/2014, DJe 24/04/2014; HC 174.289/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, QUINTA TURMA, julgado em 17/09/2013, DJe 23/09/2013. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 274.237/SP, relator Ministro Ericson Maranho (Desembargador Convocado do TJ/SP), Sexta Turma, julgado em 6/8/2015, DJe de 28/8/2015.)
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