JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sebastião Reis Júnior
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
06/08/2015
Data de publicação
26/08/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 06/08/2015, p. 26/08/2015

Ementa

HABEAS CORPUS. EXCESSO DE PRAZO PARA JULGAMENTO DA APELAÇÃO. INEVIDENTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1. Deve-se analisar a alegação de excesso de prazo para conclusão do julgamento de apelação à luz do princípio da razoabilidade, considerando-se as circunstâncias excepcionais que venham a retardar o julgamento. 2. No caso, a demora no julgamento da apelação não deve ensejar a soltura do paciente, condenado que foi a longa pena (17 anos e 6 meses de reclusão). Há vinte apelantes, o processo contém dezesseis recursos interpostos separadamente e foi recebido pelo Relator em 24/1/2015, com onze volumes. Ademais, conquanto as partes tenham sido intimadas para apresentação de razões em dezembro de 2013, três deixaram transcorrer in albis o prazo. Assim, foi necessário designar Defensor Público para tal mister, o que impingiu certo atraso ao caso. Afora isso, embora mencione a complexidade das questões a serem dirimidas, o Desembargador afirmou o compromisso de dar a celeridade esperada e possível, considerando os demais feitos em trâmite em seu gabinete. 3. Ordem denegada. (HC n. 324.316/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 6/8/2015, DJe de 26/8/2015.)
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