- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 06/08/2015
- Data de publicação
- 25/08/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 06/08/2015, p. 25/08/2015
PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. RECURSO TEMPESTIVO. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO DO DISPOSITIVO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. OMISSÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EMBARGOS ACOLHIDOS PARA CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. I - São cabíveis embargos declaratórios quando houver na decisão embargada contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada. Podem também ser admitidos os embargos para a correção de eventual erro material, consoante entendimento preconizado pela doutrina e jurisprudência, sendo possível, excepcionalmente, a alteração ou modificação do decisum embargado. II - Não houve expediente forense no eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo nos dias 12/6/2014 e 20/6/2014, conforme os provimentos n. 2.168/2014 e n. 2.137/2013 do Conselho Superior de Magistratura, respectivamente. De fato, o acórdão foi disponibilizado em 11/6/2014, tendo a publicação se perfectibilizado no primeiro dia útil subsequente, dia 13/6/2014, e tendo o termo ad quem sido prorrogado para o dia 23/6/2014, sendo o recurso, portanto, tempestivo. III - A tese relativa ao alegado cerceamento de defesa sequer foi analisada pelo eg. Tribunal de origem, razão pela qual fica impossibilitada esta eg. Corte de proceder a tal análise, sob pena de indevida supressão de instância. Embargos de declaração acolhidos apenas para, retificando o dispositivo do acórdão embargado, conhecer e negar provimento ao recurso. (EDcl no RHC n. 51.128/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 6/8/2015, DJe de 25/8/2015.)
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